Legislação

Promoção de Vendas - Lei Nº 5.768 - de 20 de Dezembro de 1997

Altera a legislação sobre distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, estabelece normas de proteção à poupança popular, e dá outras providências

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPITULO I
Da Distribuição Gratuita de Prêmios.

Art. 1º A distribuição gratuita de prêmios a titulo de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos desta Lei e de seu regulamento.

lº A autorização somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social, titulo precário e por prazo determinado, fixado em regulamente, renovável a critério da autoridade.

2º O valor máximo dos prêmios será fixado em razão da receita operacional da empresa ou da natureza de sua atividade econômica, forma a não desvirtuar a operação de compra e venda.

3º É proibida a distribuição ou a conversão dos prêmios em dinheiro.

4º Obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal, os sorteios previstos neste artigo.

5º O Ministério da Fazenda, no caso de distribuição de prêmios a titulo de propaganda, mediante sorteio, poderá autorizar que até o limite de 30% (trinta por cento) dos prêmios a distribuir por essa modalidade seja excluído da obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior, desde que o sorteio se processe exclusivamente em programas públicos nos auditórios das estações de rádio ou de televisão.

6º Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo, a empresa que, na forma desta Lei venha distribuindo, gratuitamente, prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas nas operações a que se referem os itens II e IV do artigo 7º continuará a distribui-los exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data do despacho denegatório.

Art. 2º Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo anterior, ainda que a titulo de recebimento de "royalties", alugueis de marcas, de nomes ou assemelhados.

Art. 3º Independe de autorização, não se lhes aplicando o disposto nos artigos anteriores:

I - a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizada diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência;

I - a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.

Parágrafo único. O Ministério da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda comercial, com distribuição gratuita de Prêmios vinculada a sorteio realizado nos termos do item I deste artigo, atendido, no que couber, o disposto no artigo lº e observada a exigência do artigo 5º.

Art. 4º Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteios, vale-brinde, concursos ou operações assemelhadas, fora dos casos e condições previstos nesta Lei, exceto quando tais operações tiverem origem em sorteios organizados por instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas com o fim de obter recursos adicionais necessários à manutenção ou custeio de obra social a que se dedicam.

1º Compete ao Ministério da Fazenda promover a regulamentação, a fiscalização e controle das autorizações dadas em caráter excepcional nos termos deste artigo, que ficarão basicamente sujeitas às seguintes exigências:
1. comprovação de que a requerente satisfaz as condições especificadas nesta Lei, no que couber, inclusive quanto à perfeita regularidade de sua situação como pessoa jurídica de direito civil;
2. indicação precisa da destinação dos recursos a obter através da mencionada autorização;
3. prova de que a propriedade dos bens a sortear se tenha originado de doação de terceiros, devidamente formalizada;
4. realização de um único sorteio por ano, exclusivamente com base nos resultados das extrações da Loteria Federal, somente admitida uma única transferência de data, por autorização do Ministério da Fazenda e por motivo de força maior.

2º Sempre que for comprovado o desvirtuamento da aplicação dos recursos oriundos dos sorteios excepcionalmente autorizados neste artigo, bem como o descumprimento das normas baixadas para sua execução, será cassada a declaração de utilidade pública da infratora, sem prejuízo das penalidades do artigo 13 desta Lei.

3º Será também considerada desvirtuamento da aplicação dos recursos obtidos pela forma excepcional prevista neste artigo a interveniência de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, que de qualquer forma venham a participar dos resultados da promoção. (este artigo foi alterado pela Lei nº 5.864 de 12 de dezembro de 1972)

Art. 5° A concessão da autorização prevista no artigo 19 sujeita as empresas autorizadas ao Pagamento, a partir de 1º de Janeiro de 1972, da "Taxa de Distribuição de Prêmios" de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendida a soma dos valores dos prêmios prometidos.

lº A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a Primeira no 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do inicio da execução do Plano.

2º Até 31 de dezembro de 1971, será exigida a Taxa de Distribuição de Prêmios de que trata o § 3º do artigo 14 do Decreto-Lei nº 34 (*), de 18 de novembro de 1966, incidente sobre o valor previsto no artigo 8º, alínea "a", do Decreto-Lei nº 7.930 (*), de 3 de setembro de 1945.

Art. 6º Quando o Prêmio sorteado, ou ganho em concurso, não for reclamado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido ao Tesouro Nacional no prazo de 10 (dez) dias pelo distribuidor autorizado.

 

CAPÍTULO II
De Outras Operações Sujeitas à Autorização.

Art. 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta Lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
III - a venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
IV - a venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;
V - qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.

lº Na operação referida no item II deste artigo, a mercadoria deverá:
1. ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça indicada e aprovada com o Plano, à data da liquidação do contrato, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;
b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
1. ser discriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, atendidas as alíneas "a" e "b", pagando o prestamista a diferença de preço se houver.

2º A empresa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior aplicará o mínimo de 20% (vinte porcento) de sua arrecadação mensal na formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja aplicada no mercado de valores mobiliários, nas condições que vierem a ser fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma proporção acima mencionada.

3º Na operação referida no item II deste artigo, quando houver desistência ou inadimplemento do prestamista, a partir da 4" (quarta) prestação, inclusive, este recebera, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministério da Fazenda.

4º O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado Proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a 50% (cinqüenta porcento) das importâncias pagas, e, se não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

5º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o item II deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente segundo índices que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de 30 (trinta) dias.

6º Nas operações previstas no item V deste artigo, quando a contraprestação for em mercadorias , aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.

7º Para autorização das operações a que se refere este artigo, quando a contraprestação for em imóveis, serão exigidas:
1. Prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sobre os mesmos;
1. prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;
1. a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam à consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;

d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso.

8º É vedado à empresa autorizada a realizar as operações a que se refere este artigo cobrar do prestamista qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a titulo de ressarcimento de tributos, ressalvado, quando for o caso, o disposto no item III do artigo 8º.

 

CAPITULO III
Das Disposições Gerais e Penalidades

Art. 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7P, exigirá prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprego das importâncias a receber, podendo:
I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital social ;
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de administração;
IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas destacadamente das demais.

Art. 9º O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 7º, para:
I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir novos lançamentos;
II - exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;
III - alterar o valor de resgate previsto no § 49 do artigo 79, bem como estendê-lo a alguma ou a todas daquelas operações.

lº Os bens e valores que representem as reservas e garantias técnicas para atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação deste artigo.

2º Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.

Art. 10º O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autoriza das a realizar as operações a que se refere o artigo 7º, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

Art. 11º Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa que realizar operações referidas no artigo 7º:
I- serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;
II - responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item I do artigo 7º.

Art. 12. A realização. de operações regidas por esta Lei, sem prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - no caso de que trata o artigo 1º:
1. multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais;
1. perda dos bens prometidos como prêmios; e

c) Proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos;
II - nos casos a que se refere o artigo 7º; 1. multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituirem objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais;

b) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de l0 (dez) anos;

Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por esta Lei.

Art. 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo lº que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados. .

Art. 14. A empresa autorizada, na forma desta Lei, a realizar operações referidas no artigo 7º que não cumprir o plano ficará sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I- cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e
III - multa igual a 50% (cinqüenta porcento) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem objeto da operação.

Art. 15. A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos nesta Lei, sujeita o contribuinte à multa igual a 50% (cinqüenta porcento) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único. Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de 10% (dez porcento).

Art. 16. As infrações a esta Lei, a seu regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-los, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de l0 (dez) a 40 (quarenta) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art. 17. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.

Art. 18. O processo e julgamento das infrações a esta Lei serão estabelecidos em regulamento.

Art. 19. A fiscalização das operações mencionadas nesta Lei será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

 

CAPITULO IV
Das Disposições Transitórias

Art. 20. As operações de que trata o artigo 1º, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do inicio da vigência desta Lei, serão adaptadas às suas disposições e às de seu regulamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar, sem permissão legal, às penalidades previstas nos itens II e m do artigo 13.

Art. 21. As operações de que trata o artigo 7º, em curso na data em que entrar em vigor esta Lei, deverão, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência do regulamento, prorrogável a critério da administração, ser adaptadas ao regime ora estabelecido, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções estipuladas no artigo 14, cabendo ao Ministério da Fazenda fixar normas especiais aplicáveis à liquidação dos planos não suscetíveis de adaptação, respeitados os contratos já celebrados na vigência dos mesmos planos, e de forma a não prejudicar os direitos dos participantes.

1º Consideram-se não suscetíveis de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 7º, já contratadas segundo as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

2º Nas operações de que trata o artigo 7º , em curso, e que antes desta Lei não dependiam de autorização, os que as praticarem requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, as respectivas autorizações e, caso negada esta, terá aplicação o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 22. O Poder Executivo baixará regulamento desta Lei no Prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-Leis nºs 7.930, de 3 de setembro de 1945, e 418 (*), de Janeiro de 1969, e demais disposições em contrário.

Emilio G. Medici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.

 

DECRETO Nº 70.951 - DE 9 DE AGOSTO DE 1972

Regulamenta a Lei nº 5.768 (*), de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e estabelece normas de proteção à poupança popular .

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei n. 5.758, de 20 de dezembro de 1971, decreta:

TÍTULO I
Da Distribuição Gratuita de Prêmios

CAPITULO I
Da Autorização e suas Condições

Art. 1° A distribuição gratuita de prêmios, a titulo de propaganda, quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, dependerá de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

Art. 2º A autorização somente poderá ser concedido a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as contribuições da Previdência Social.

1º A autorização poderá ser concedida, coletivamente, a pessoas jurídicas representadas por associação ou empresa que, na qualidade de mandatária, responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas em decorrência da promoção autorizada, aplicando-se o disposto no artigo 3º deste Decreto ao somatório das receitas operacionais das empresas participantes.

2º A autorização será concedida a titulo precário e por prazo não superior a doze meses e será requerida ao Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, instruído o pedido com os documentos que esse órgão julgar necessários à comprovação das condições do requerente e ao exame e análise da operação objeto do pedido. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 538, de 26.05.92 - DOU de 27.05.92)

Art. 3º O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco porcento (5%) da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam os do plano da operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 35.

1º A receita operacional referida neste artigo é a resultante exclusivamente da atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, exercida por conta própria.

2º O cálculo do valor total dos prêmios a distribuir, no caso de empresas novas, será feito com base no capital realizado, eqüivalendo este à receita operacional de um (1) trimestre.

3° O Ministro da Fazenda poderá alterar os limites previstos neste artigo, em razão da natureza da atividade econômica da empresa.

Art. 4º A concessão da autorização prevista no artigo 1? sujeita as empresas autorizadas ao pagamento da Taxa de Distribuição de Prêmios a que se refere o artigo 5º da Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, correspondente a dez porcento (10%) sobre o valor da promoção autorizada, assim compreendido a soma dos valores dos prêmios prometidos.

Parágrafo único. A taxa a que se refere este artigo será paga em tantas parcelas mensais, iguais e sucessivas, quantos forem os meses de duração do plano promocional, vencendo-se a primeira no décimo (10º) dia do mês subseqüente ao indicado para inicio da execução do plano.

Art. 5º O prazo para entrega do prêmio é de até trinta (30) dias, a contar da data do sorteio ou de apuração do resultado do concurso.

Parágrafo único. O prêmio prometido por vale-brinde deverá ser entregue no ato da apresentação deste.

Art. 6º Quando o prêmio sorteado, ganho em concurso ou conferido mediante vale-brinde, não for reclamado no prazo de cento e oitenta (180) dias, contados, respectivamente, da data do sorteio, da apuração do resultado do concurso ou do término do prazo da promoção, caducará o direito do respectivo titular e o valor correspondente será recolhido, pela empresa autorizada, ao Tesouro Nacional, como renda da União, no prazo de dez (10) dias.

Art. 7° Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar do resultado financeiro da promoção publicitária de que trata o artigo 1º, ainda que a titulo de recebimento de "royalties", aluguéis de marcas, de nomes ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.

Art. 8º Fora dos casos e condições previstas em lei especial, neste Regulamento e em atos que o complementarem, nenhuma pessoa, jurídica ou natural, poderá distribuir ou prometer distribuir prêmios mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.

Art. 9º Não serão autorizadas a distribuir prêmios, por qualquer dos meios estabelecidos neste Regulamento, as pessoas naturais ou jurídicas prestadoras de serviço e assemelhadas, ou quaisquer outras entidades que não reunirem as condições previstas no artigo 2º.

Art. 10. Não poderão ser objeto de promoção, mediante distribuição de prêmios, na forma deste Regulamento:
I - medicamentos;
II - combustíveis e lubrificantes, derivados do petróleo;
III - armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido, bebidas alcoólicas, fumo e seus derivados;
IV - outros produtos que venham a ser relacionados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 11. Não serão autorizados os planos que:
I - importem em incentivo ou estimulo ao jogo de azar;
II - proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
III - permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vales-brindes, como fonte de receita;
IV - importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes:
V - propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
VI - importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
VII - tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos ("figurinhas"), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VIII - impliquem na emissão de cupons sorteáveis ou de qualquer outro elemento que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou com eles se assemelhem; .
IX - importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta porcento (40%) do maior salário mínimo vigente no Pais;
X - vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da Loteria Esportiva;
XI - não assegurem igualdade de tratamento para todos os concorrentes;
XII - vierem a ser considerados inviáveis, por motivo de ordem geral ou especial, pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. Admitir-se-à como lucro moderado o que resultar da venda da mercadoria, ou similar, objeto da promoção, a preço não superior ao corrente para a venda à vista no mercado varejista da Praça da operação.

Art. 12. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá condicionar a autorização para distribuição de prêmios à decomposição do preço da mercadoria objeto da promoção, de modo a destacar, para os fins previstos no artigo 11, inciso II, o custo, as despesas e o lucro da operação de venda.

Art. 13. É vedada a distribuição de prêmios mediante sorteio ou concurso, subordinada à cobrança de ingresso em qualquer espécie de espetáculo, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 35 do Decreto-Lei nº 43 (*), de 18 de novembro de 1966.

Art.14. A empresa autorizada não poderá cobrar dos participantes quaisquer taxas, emolumentos ou contribuições, nem mesmo a titulo de reembolso dos tributos que incidirem sobre os prêmios .

Art. 15. Poderão ser distribuídos prêmios que consistam em:
I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II - Títulos da Divida Pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministro da Economia Fazenda e Planejamento;
III - unidades residenciais, situadas no Pais, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.

1º A empresa autorizada comprovará a propriedade dos prêmios até oito (8) dias antes da data marcada para o sorteio ou realização do concurso.

2° A juízo da autoridade concedente , a prova a que se refere o parágrafo anterior poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.

3º Nos casos de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do inicio da promoção.

4º Se entre a data do inicio da promoção e a marcada para o sorteio ou a realização do concurso decorrerem mais de três meses, o Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá exigir o depósito mensal de parcelas do valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo estabelecido no § 1°, a importância correspondente àquele valor.

5º E proibida a conversão dos prêmios em dinheiro. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 538, de 26.05.92 - DOU de 27.05.92)

CAPITULO II
Dos Sorteios

Art. 16. Os sorteios para distribuição gratuita de prêmios a que se refere o artigo 1º obedecerão aos resultados da extração da Loteria Federal ou à combinação de números de acordo com os mesmos resultados.

lº A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá, a seu critério, admitir outros processos de extração de sorteios, quando realizados exclusivamente nos auditórios das estações de rádio ou de televisão em programas públicos, até o limite de trinta porcento (30%) do valor dos prêmios a serem distribuídos por essa modalidade.

2º No caso do parágrafo anterior, a empresa autorizada não poderá promover mais de uma extração por semana.

3° Não se admitirá processo de sorteio que exclua qualquer portador de cupom ou elemento sorteável, salvo o caso de prestamista inadimplente.

Art. 17. Concorrerão aos sorteios os cupons ou elementos sorteáveis emitidos e numerados em séries, na forma das instruções normativas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

1° A emissão de cupons ou elementos sorteáveis não poderá exceder de cem mil (100.000) números em cada série.

2º Não terão validade os cupons ou elementos sorteáveis que apresentarem defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação de sua autenticidade ou do direito aos prêmios.

Art. 18. O emprego da expressão "Loteria Federal" pelas empresas autorizadas a distribuir prêmios só será permitido no anúncio do sorteio ou na divulgação do resultado das extrações.

Art. 19. Na divulgação dos resultados da Loteria Federal as empresas autorizadas deverão proceder de modo a não induzir a equivoco, publicando na integra os números correspondentes aos prêmios maiores, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 20. Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência.

Art. 21. Respeitado o limite estabelecido no artigo 3° e sem dispensa da Taxa de Distribuição de Prêmios, o Ministro da Fazenda poderá autorizar a realização de propaganda com distribuição gratuita de prêmios vinculada a sorteio diretamente realizado por pessoa jurídica de direito público.

Art. 22. Os cupons sorteáveis serão distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos da empresa autorizada, vedada sua distribuição em logradouro e vias públicas.

 

CAPITULO III
Do Vale-Brinde

Art. 23. As empresas autorizadas na forma deste Regulamento, poderão emitir vales-brindes numerados em ordem crescente, a partir de 1 (um), para distribuição gratuita de prêmios como propaganda de seus produtos.

lº A empresa autorizada deverá declarar, sob as penas da lei, a relação entre o número devales-brindes a serem distribuídos e o de produtos colocados a venda, e providenciar sua ampla divulgação ao público.

2º O número de vales-brindes a emitir corresponderá ao de prêmios a distribuir.

3° O valor do maior prêmio a distribuir não poderá exceder Cr$ 2000.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atualizado mensalmente pela variação do Índice Nacional de preços ao Consumidor.

4º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá alterar os limites de emissão de vale-brinde, em função da natureza e valor dos bens entregues a consumo. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 538, de 26.05.92 - DOU de 27.05.92)

Art. 24. A empresa autorizada colocará o vale-brinde no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendidas as normas prescritas pelos órgãos de saúde pública e de controle de pesos e medidas.

lº Se for impraticável a distribuição por qualquer dos modos previstos no "caput" deste artigo, admitir-se-á a utilização de elemento contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, pelo qual será trocado nos estabelecimentos da empresa autorizada.

2º A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda poderá admitir a distribuição do vale-brinde por outra forma, bem como estabelecer critérios que assegurem ao processo de distribuição, dependência exclusiva do acaso. (este parágrafo foi alterado pelo Decreto nº 72.411 , de 27.06.73)

 

CAPITULO IV
Do Concurso

Art. 25. A distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza, realizada por empresas comerciais, industriais ou de compra e venda de bens imóveis, está subordinada a este Regulamento, ressalvado o disposto no artigo 30.

Parágrafo único. A empresa indicará no plano, de forma clara e inequívoca, o processo do concurso e a condição necessária à obtenção do prêmio.

Art. 26. Nos concursos a que se refere o artigo anterior serão exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição.

Art. 27. Como condição para participar do concurso poderá ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer elementos de reclame relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, que não constituam série ou coleção, nos termos das instruções da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 28. A apuração do concurso poderá ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado aos concorrentes.

Art. 29. O processo de apuração do concurso será o aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o que, inscrito no plano, resguarde, a critério da autoridade concedente, o interesse dos concorrentes é assegure o integral cumprimento das disposições legais e regulamentares.

Art. 30. Independe de autorização a distribuição gratuita de prêmios em razão o resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem .vinculacão destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço. .

 

TÍTULO II
Das Operações de Captação de Poupança Popular

CAPITULO I
Disposições Gerais

Art. 31. Dependerão de prévia autorização do Ministério da Fazenda, nos termos da Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo, e quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
I - as operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
II - a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, ao respectivo preço;
III - a venda ou Promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento an-tecipado do preço;
IV - a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações mediante sorteio;
V - qualquer outra modalidade de captação antecipada da poupança popular mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza.

Art. 32. A autorização poderá ser concedida pelo Ministro da Fazenda, instruído o pedido com os documentos que a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda julgar necessários à comprovação da capacidade financeira, econômica e gerencial do requerente e ao exame e análise da viabilidade da operação. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 72.411 , de 27.06.73)

Art. 33. As receitas e despesas referentes às operações de que trata-o artigo 31 serão contabilizadas destacadamente das demais.

Art. 34. As pessoas autorizadas não Poderão cobrar do contratante qualquer outra quantia ou valor, além do preço do bem, direito ou serviço, ainda que a titulo de ressarcimento de tributos, ressalvadas, nos casos previstos neste Regulamento, as despesas de administração.

Art. 35. Será permitida a distribuição gratuita de prêmios vinculada à promoção da pontualidade nas operações a que se referem os incisos II a IV do artigo 31, assegurada a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 538, de 26.05.92 - DOU de 27.05.92)

1º O valor dos prêmios a distribuir em cada mês e para cada série, na forma deste artigo, não poderá exceder de cinco porcento (5%) da receita mensal prevista para a respectiva série, não se aplicando o limite estabelecido no artigo 3º , "in fine", deste Regulamento.

2º A autorização para distribuição gratuita de prêmios de que trata este artigo será concedida pelo prazo de doze (12) meses, renovável a critério da autoridade concedente.

3º A renovação será requerida entre noventa (90) a sessenta (50) dias antes da data do término do prazo da autorização.

4º Quando não for renovada a autorização de que trata este artigo a empresa continuará a distribuir os prêmios prometidos, exclusivamente com relação aos contratos celebrados até a data da ciência do despacho denegatório.

5º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Taxa de Distribuição de Prêmios, de que trata o artigo 4º , incidirá sobre o valor dos prêmios prometidos para o período subseqüente ao do término de validade da autorização.

6º A empresa autorizada a distribuir prêmios vinculados à pontualidade de seus prestamistas, nas operações a que se referem os incisos II e IV do artigo 31, assegurará a participação, no concurso, de todos os prestamistas, salvo os inadimplentes. .

7º Na operação prevista no inciso IV do artigo 31, a distribuição gratuita de prêmios para estimular pontualidade dos prestamistas cessará para o contratante que for imitido na posse do lote de terreno.

Art. 36. O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas no artigo 31 para:
I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou proibir nos lançamentos:
II - exigir garantias ou a formação de reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sem prejuízo das reservas e fundos determinados em leis especiais.;
III - alterar o valor de resgate previsto no artigo 53, bem como estendê-lo a qualquer das operações mencionadas no artigo 31.

1º Os bens e valores representativos das reservas técnicas e das garantias de que trata este artigo não poderão ser alienados, prometidos alienar ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministro da Fazenda , sendo nula, de Pleno direito, a alienação realizada ou o gravame constituído com a violação deste artigo.

2° Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 37. O Banco Central do Brasil poderá intervir nas empresas autorizadas a realizar as operações a que se refere o artigo 31, e decretar sua liquidação extrajudicial na forma e condições previstas na legislação especial aplicável às entidades financeiras.

Art. 38. Os diretores, gerentes e sócios da empresa que realizar operações referidas no artigo 31, e bem assim os prepostos com função de gestão:
I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestamistas, na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida;
II - responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista, contraídas na sua gestão.

Art. 39. O Ministro da Fazenda, visando adequar as operações de que trata o artigo 31 às condições de mercado ou da política econômica financeira, poderá fixar disposições diferentes das previstas neste Regulamento quanto a: limites de prazo, de participantes, de capital social e de valores dos bens, direitos ou ser viços; normas e modalidades contratuais; percentagens máximas permitidas a titulo de despesas administrativas; valores dos prêmios a distribuir.

 

CAPÍTULO II
Dos Consórcios, Fundos Mútuos e Outras Formas Associativas Assemelhadas

SECÃO I
Dos Consórcios ou Fundos Mútuos para Aquisicão de Bens Móveis Duráveis

Art. 40. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, na forma deste Regulamento e dos atos que o.complementarem a constituição e o funcionamento de consórcios, fundos mútuos ou formas associativas assemelhadas, que objetivem a coleta de poupanças destinadas a propiciar a aquisição de bens móveis duráveis, por meio de auto-financiamento. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 72.411, de 27.06.73)

Art. 41. A autorização para organização e funcionamento será dada:
I - à sociedade de fins exclusivamente civis, ainda que revestidas de forma mercantil, de capital não inferior a duzentas (200) vezes o salário mínimo local, totalmente integralizado;
II - à sociedade ou associações civis, de fins não lucrativos, com patrimônio liquido igual ou superior a duzentas (200) vezes o salário mínimo local, limitada aos integrantes de seu quadro social a Partici1laÇão nas operações;
III - às sociedades mercantis de capital não inferior a mil (1.000) vezes o salário mínimo local, totalmente integralizado, desde que o objeto do consórcio seja mercadoria de seu comércio ou fabrico.

lº A pessoa jurídica autorizada providenciará, no prazo de sessenta (50) dias, a contar da data em que entrarem em vigor novos níveis de salário mínimo, o aumento de seu capital ou patrimônio, se for o caso, para ajustamento aos limites previstos neste artigo.

2º As obrigações passivas da sociedade autorizada, representadas pelas contribuições recebidas dos consorciados e ainda não aplicadas na aquisição dos bens, não poderão ultra1passar, em valor, a quinze (15) vezes a soma do capital realizado e reservas, ou, em se tratando de entidade que não possua capital a soma do patrimônio liquido.

Art. 42. As despesas de administração cobradas pela sociedade de fins exclusivamente civis não poderão ser superiores a doze porcento (12%) do valor do bem, quando este for de preço até cinqüenta (50) vezes o salário mínimo local, e a dez porcento quando de preço superior a esse limite.

1° As associações civis de fins não lucrativos e as sociedades mercantis, que organizarem consórcio para aquisição de bens de seu comércio ou fabrico, somente poderão cobrar as despesas de administração efetiva e comprovadamente realizadas com a gestão do consórcio no máximo até à metade das taxas estabelecidas neste artigo.

2º Será permitida a cobrança, no ato de inscrição do consorciado, de quantia até um porcento (1%) do preço do bem, que se desenvolvida, se não completado o grupo, ou compensada na taxa de administração, se instituído o consórcio.

Art. 43. Constarão do Regulamento do consórcio as seguintes condições básicas:
I - fixação da contribuição mensal mínima de valor não inferior a um inteiro e seiscentos e sessenta e sete milésimos porcento (1,667%) do bem a adquirir;
II - aplicação obrigatória de, no mínimo, cinqüenta porcento (50%) das contribuições mensais na aquisição de bens destinados a consorciado contemplado por preferência mediante sorteio, independentemente do oferecimento de lance;
III - duração do plano limitado ao máximo de sessenta (60) meses;
IV - número de participantes de cada grupo de consorciados não superior a cem (100);
V - depósito em conta própria obrigatória, em bancos comerciais ou caixas econômicas, dos recursos a aplicar, coletados dos consorciados, cujo levantamento somente poderá ser feito para atendimento dos objetivos do plano, mediante declaração escrita da administradora com especificação do documento de compra, ou emissão de cheque na forma prevista no artigo 52, parágrafo único, da Lei nº 4.728 (*), de 14 de julho de 1965;
VI - prazo máximo de trinta (30) dias para entrega do bem, salvo se o consorciado escolher outro, não disponível, ou não oferecer, no mesmo prazo, a garantia prevista em contrato;
VII - proibição de distribuição de prêmios, mesmo sob a forma de dispensa de prestações vencidas ou vincendas, assim como de conversão do valor do bem em dinheiro.

Parágrafo único. A pessoa jurídica autorizada poderá participar de consócio por ela administrado, desde que:
1. não participe do sistema de distribuição;
1. os bens correspondentes à sua participação somente lhe sejam entregues após contemplados todos os demais consorciados.

Art. 44. Poderão ser cobrados dos consorciados as despesas com o registro de seus contratos e instrumentos de garantia, inclusive nos casos de cessão, vedada a cobrança de qualquer outra taxa além das estabelecidas neste Regulamento e nos atos normativos complementares.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não alcança a mora e as despesas de cobrança previstas em contrato para os casos de inadimplemento , se creditado aos consorciados o saldo resultante.

Art. 45. O regulamento do plano poderá prever a cobrança de urna parcela da contribuição mensal, para a constituição de um fundo destinado a cobrir eventual insuficiência da receita por impontualidade no pagamento.

Parágrafo único. Os limites e condições do fundo previsto neste artigo serão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 46. Não poderão ser objeto de consórcio bens de preço inferior a cinco (5) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais.

 

SEÇÃO II
Dos Consórcios e Fundos Mútuos para Aquisição de Bens Imóveis

Art. 47. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estabelecer normas para a organização e funcionamento de consórcios destinados a coletar poupança para a aquisição de bens imóveis que constituam unidades residenciais, observadas as seguintes condições básicas:
I - manifestação do Banco Nacional de Habitação quanto à viabilidade técnica e financeira do plano;
II - prazo máximo de cem (100) meses para pagamento;
III - contribuição mensal mínima de um porcento (1%) do preço do imóvel;
IV - reajustamento das prestações vincendas, se o preço do imóvel, com as características previstas no contrato, for alterado;
V - número máximo de cem (100) participantes para cada grupo de consorciados.

 

CAPITULO III
Da Venda de Mercadorias a Varejo com Recebimento Antecipado do Preço

Art. 48. O Ministro da Fazenda poderá conceder autorização para a venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total do respectivo preço, a sociedades comerciais que prove ter capital, totalmente integralizado igual ou superior a cinco mil (5.000) vezes o salário mínimo do local em que estiver situado seu estabelecimento principal. (este artigo foi alterado pelo Decreto nº 72.411, de 27.06.73)

1° Quando forem alterados os níveis de salário mínimo será exigida, no prazo de sessenta (60) dias, a complementação do capital que se tomar inferior ao limite previsto neste artigo.

2º As obrigações passivas da empresa autorizada, nas operações referidas no "caput" deste artigo oriundas de prestações recebidas e correspondentes a mercadorias a entregar, não poderão ultrapassar, em valor, a doze (12) vezes a soma do capital realizado e reservas.

Art. 49. Não serão autorizados planos de venda para pagamento em prazo inferior a seis (6) ou superior a doze (12) meses.

Art. 50. A mercadoria objeto do contrato deverá:
I - ser de preço não superior ao corrente para venda à vista no mercado varejista da praça da operação indicada e aprovada com o plano, à data do pagamento da última prestação, e, não o havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ao de venda à vista de mercadoria similar, no mercado varejista da mesma praça;
II - ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso geral;
III - ser discriminada no título ou " carnet ".

1º A mercadoria deverá ser entregue ao prestamista na praça da operação, sem qualquer acréscimo, vedada a cobrança de taxa de inscrição, despesas de administração ou qualquer outra importância, além do preço ajustado nos termos do inciso I deste artigo.

2º Considera-se praça da operação aquela em que a empresa, por seu estabelecimento fixo, representante comercial autónomo ou vendedor ambulante, celebrar o contrato com a entrega ao comprador, do titulo ou "camet" comprobatório da realização do negócio.

Art. 51. As quantias entregues pelos prestamistas para pagamento da mercadoria serão corrigidas monetariamente, à data da liquidação do contrato, mediante aplicação de coeficientes mensais de atualização monetária às prestações dos meses correspondentes.

lº Para os fins previstos neste artigo serão utilizados os índices de correção mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

2º O Ministro da Fazenda poderá, para restabelecer o poder aquisitivo das prestações pagas, fixar outros índices de correção monetária, que prevalecerão para futuras autorizações ou renovações.

3º Quando a soma das prestações, corrigidas monetariamente, for inferior ao preço atualizado da mercadoria a ser entregue, caberá ao comprador pagar a diferença, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

4º Se o preço atualizado da mercadoria for inferior à soma das prestações corrigidas monetariamente, cumprirá ao vendedor restituir, em mercadorias, a diferença.

5º Ao comprador é facultado, a seu critério exclusivo, escolher outra mercadoria não constante da discriminação, desde que existente no estoque do vendedor, pagando a diferença de preço, observadas as normas dos incisos I e II do artigo 50.

Art. 52. Paga a totalidade das prestações, a mercadoria discriminada no contrato será entregue ou colocada à disposição do comprador, na praça da operação, no prazo de oito (8) dias, contados da data do pagamento da última prestação.

lº Não prevalecerá o prazo previsto neste artigo se o comprador optar por outra mercadoria só existente no estoque de estabelecimento da empresa situado em outra praça.

2º Se a mercadoria não for reclamada no prazo de um (1) ano, contado da data do pagamento da última prestação, o valor total das prestações pagas, corrigidas monetariamente até a data do término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

Art. 53. O prestamista, que desistir da transação ou se tomar inadimplente depois de paga a terceira (3ª) prestação, terá o direito de receber, em mercadoria do estoque da empresa vendedora e pelo preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça da operação, indicada no plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor de resgate das prestações pagas, indicado na tabela aprovada pelo Ministro da Fazenda.

1º O valor de resgate será fixado proporcional progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não podendo ser inferior a cinqüenta porcento (50%) das importâncias pagas.

2° O valor de resgate não reclamado até sessenta (60) dias do prazo para pagamento da última prestação contratada será recolhido ao Tesouro Nacional, dentro de trinta (30) dias.

3º As importâncias recolhidas ao Tesouro Nacional na forma do parágrafo anterior à do § 2° do artigo 52 serão escrituradas como renda da União, em conta especial.

Art. 54. Ocorrendo atraso por mais de trinta (30) dias no pagamento de uma prestação e ressalvado o disposto no artigo anterior, é facultado à empresa vendedora:
I - considerar o prestamista inadimplente e resolver o contrato mediante a entrega de mercadorias de valor igual ao previsto na tabela de resgate, quando for o caso; ou .
II - aceitar o pagamento das prestações vencidas, para prosseguimento do contrato.

Art. 55. A empresa autorizada aplicará o mínimo de vinte porcento (20%) de sua arrecadação mensal na formação de estoque das mercadorias que prometeu entregar.

1º O Ministro da Fazenda poderá, a teu exclusivo critério, permitir que parte da percentagem prevista neste artigo seja aplicada na aquisição de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ou de títulos de renda fixa de reconhecida segurança e liquidez.

2° Os títulos adquiridos na forma prevista no parágrafo anterior ficarão vinculados à obrigação de entrega do bem objeto do contrato e só poderão ser alienados se o seu valor for aplicado na compra de mercadorias necessárias ao cumprimento daquela obrigação.

Art. 56. Nenhuma outra empresa, além da autorizada, poderá participar da operação prevista neste capitulo, ressalvado o disposto no § 1º , deste artigo.

lº Não se compreende na proibição deste artigo a participação de representante comercial autônomo que, por força de contrato de representação comercial, operar, em zona determinada, em nome e por conta da empresa autorizada.

2° Na hipótese prevista no parágrafo anterior, toda publicidade do negocio será feita em nome exclusivo da empresa autorizada e as mercadorias serão por esta diretamente faturadas ao comprador.

 

CAPITULO IV
Da Venda ou Promessa de Venda de Direitos

Art. 57. Compreendem-se nas disposições do artigo 31, inciso III, deste Regulamento, as operações seguintes:
I - venda ou promessa de venda de cotas de bens imóveis, móveis e instalações, destinadas, à constituição de condomínio convencional e indivisível;
II - venda ou promessa de venda de direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

lº Nas operações a que se refere este artigo serão observadas as disposições seguintes:
I - o número de cotas lançadas à venda determinará a fração ideal do imóvel, móveis e instalações, correspondente a cada cota, e não poderá exceder ao resultante da divisão do valor da obra pelo valor da cota;
II - quando o direito se referir à locação ou ao uso de gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços, o número de contratos ou títulos negociáveis fica limitado ao da locação do estabelecimento a que se refira ou à sua capacidade de atendimento, segundo os índices de procura, normais e técnicos, estabelecidos pelos órgãos indicados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
III - se a obra incluir edificação e móveis e instalações necessários ao ramo a que se destina, seus valores serão separadamente mencionados; .
IV - o adquirente obriga-se a:

a) não alterar a destinação da obra;
1. constituir com seus co-proprietários o condomínio indivisível e prover desde logo sobre sua administração.

2º Quando a cota se referir a propriedade imóvel, sua transmissão será feita por escrito através de instrumento que preencha todas as condições necessárias à transcrição no Registro de Imóveis competente.

3º Se o terreno estiver gravado com ônus reais, será exigida escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberá-lo antes ou no ato de transmissão das cotas e manifeste sua concordância com o plano de vendas.

Art. 58. O contrato ou titulo de venda ou promessa de venda de direitos, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço, indicará precisamente o seu objeto de modo a não induzir a engano o comprador, promitente comprador ou locatário.

Art. 59. As expressões "sócio proprietário", e "sócio patrimonial" ficam reservadas aos casos de aquisição de cotas de propriedade de bens imóveis, móveis e instalações; a expressão "sócio usuário", aos de aquisição do direito de locação ou de uso e gozo de bens imóveis, móveis, instalações e serviços de qualquer natureza.

1° A cota de bens imóveis, móveis e instalações a que se referir o contrato de venda ou de promessa de venda, titulo de propriedade ou titulo patrimonial, é indivisível, transferível e de valor determinado em função do valor atual da propriedade e do número de cotas já vendidas ou prometidas a venda.

2° É defesa a cobrança de emolumentos ou de taxa de transferência sobre cessão de direitos ou transmissão de cotas de propriedade adquiridos na forma deste Regulamento, ressalvadas, quando for o caso, as despesas de cartório.

Art. 60. A receita proveniente das operações reguladas neste Capitulo será aplicada exclusivamente na obra ou empreendimento a que se referir o contrato ou titulo, sendo permitida a dedução das despesas de administração efetiva e comprovadamente feitas, até o limite de dez porcento (10%), percentagem que será acrescida ao valor da obra para os efeitos do disposto no artigo 57, § 1°, inciso I.

Parágrafo único. Não será autorizada nova operação sem a prova de conclusão da obra ou empreendimento compreendido em autorização anterior.

Art. 61. As despesas de manutenção dos bens, instalações e serviços poderão ser rateadas entre os sócios proprietários e sócios usuários, ou entre os sócios de qualquer uma dessas classes, não podendo, entretanto, exceder as despesas efetivas e comprovadamente realizadas.

 

CAPITULO V
Da Venda ou Promessa de Venda de Terrenos, a Prestações, Mediante Sorteio

Art. 62. O pedido de autorização para a venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, a que se refere o artigo 31, inciso IV, deste Regulamento, será instruído com os seguintes documentos:
I - cópia dos documentos a que se referem os incisos I a V do artigo 1° do Decreto-Lei n. 58 (*), de 10 de dezembro de 1937, com a prova de seu arquivamento no Registro de Imóveis de circunscrição respectiva;
II - certidão do governo municipal provando que a situação dos lotes satisfaz pelo menos a duas das condições previstas no artigo 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a existência de escola pública a menos de dois quilômetros de distância;
III - prova da manifestação do Banco Nacional de Habitação de que os terrenos se prestam à consecução de plano habitacional;
IV - prova de que há compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional, quando for o caso;
V - prova de que, além dos terrenos objeto de operações submetidas a autorização, o vendedor ou promitente vendedor, é proprietário, ainda, de, no mínimo, mais 20% (vinte porcento) de terrenos que satisfaçam as condições previstas nos incisos anteriores.

Art. 63. O titular da autorização, durante o prazo previsto no plano de venda ou promessa de venda, manterá terrenos de sua propriedade, nas condições descritas nos incisos II a V do artigo anterior, em área não inferior a 20% (vinte porcento), calculada sobre a que se destinar aos prestamistas ainda não contemplados e imitidos na posse na forma do artigo 66.

Art. 64. Do contrato ou titulo referente à venda ou promessa de venda de terrenos loteados, a prestações, mediante sorteio, constarão as seguintes especificações:
I - denominação da série e número do contrato ou título com que o prestamista concorrerá ao sorteio;
II - denominação e localização da propriedade, número e data da inscrição atendido o disposto no artigo 65;
III - indicação de que um dos lotes constantes da operação autorizada será alienado e entregue ao promitente comprador de acordo com o artigo 66, deste Regulamento;
IV - preço do lote, importância do sinal, se houver, e prazo de pagamento não superior a cem (100) meses;
V - declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva.

Parágrafo único. É facultada a substituição do contrato pela escritura definitiva de compra e venda, com ou sem o pacto adjeto de hipoteca, desde que essa condição conste do titulo.

Art. 65. Sob pena de responsabilidade criminal, os vendedores que invocarem como argumento de propaganda, a proximidade do terreno a algum acidente geográfico, cidade, fonte hidromineral ou termal ou qualquer outro motivo, de atração ou valorização, serão obrigados a declarar no memorial descritivo e a mencionar nas divulgações, anúncios e prospectos de propaganda, a distância métrica a que se situa o imóvel do ponto invocado ou tomado como referência.

Art. 66. O prestamista contemplado por sorteio ou por haver completado o pagamento de todas as prestações fixadas no plano escolherá o lote de terreno, entre os prometidos, ainda disponíveis, e, desde logo, será imitido na sua posse.

 

CAPÍTULO VI
Das Operações não Especificadas

Art. 67. As operações não especificadas, de captação de poupança popular mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza, serão reguladas, no que couber, pelas disposições do titulo II deste Regulamento e dos atos normativos que se destinem a complementá-lo.

 

TÍTULO III
Das Penalidades, da Fiscalização e do Processo Fiscal

CAPÍTULO I
Das Penalidades

Art. 68. A realização de operações regidas por este Regulamento e pelos atos normativos que se destinem a complementá-lo, sem a prévia autorização, sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - no caso de que trata o Titulo I (Da Distribuição Gratuita de Prêmios) : a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a cem (100) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais; b) perda dos bens prometidos como prêmios; e c) proibição de realizar, durante o prazo de cinco (5) anos as operações mencionadas.
II - nos casos a que se refere o Título II (Das Operações de Captação de Poupança Popular) :
a) multa igual ao valor dos bens, direitos ou serviços que constituirem o objeto da operação, não inferior a quinhentos (5001 vezes o maior salário mínimo vigente no Pais;
b) proibição de realizar durante o prazo de dez (10) anos, as operações mencionadas. Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por este Regulamento.

Art. 69. A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização ;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos ;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda que tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a cinqüenta (50) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, se os mesmos já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.

Art. 70. A entidade autorizada, na forma deste Regulamento, a realizar operações referidas no artigo 31, que não cumprir o plano, ficará sujeita cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de cinco (5) anos; e
III - multa igual a cinqüenta porcento (50%) do valor dos bens, direitos ou serviços que constituírem o objeto da operação.

Art. 7l. A falta de recolhimento da Taxa de Distribuição de Prêmios, dentro dos prazos previstos neste Regulamento, sujeita o contribuinte à multa igual a cinqüenta porcento (50%) da importância que deixou de ser recolhida.

Parágrafo único. Se o recolhimento for feito após o prazo legal, antes de qualquer procedimento fiscal, a multa será de dez porcento (l0%).

Art. 72. As infrações a este Regulamento ou a atos normativos destinados a complementá-lo, quando não compreendidas nos artigos anteriores, sujeitam o infrator à multa de dez (10) a quarenta (40) vezes o maior salário mínimo vigente no Pais, elevada ao dobro no caso de reincidência.

Art. 73. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exclui a responsabilidade e as sanções de natureza civil e penal, nos termos das respectivas legislações.

 

CAPÍTULO II
Da Fiscalização e do Processo Fiscal

Art. 74. A fiscalização das operações mencionadas neste Regulamento será exercida privativamente pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 75. O processo e o julgamento das infrações serão regidos pelas normas do Decreto n. 70.235 (*), de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal de determinação e exigência dos créditos tributários da União.

 

TITULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 76. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fica autorizada a expedir atos destinados a complementar as normas deste Regulamento e a resolver os casos omissos, ressalvados os atos cuja competência esteja expressamente reservada a outro órgão ou autoridade.

Art. 77. As operações de que trata o artigo 1°, autorizadas pelo Ministério da Fazenda e em curso na data do inicio de vigência deste Regulamento, serão adaptadas as suas disposições no prazo de noventa (90) dias, após o qual as respectivas autorizações serão consideradas canceladas de pleno direito, sujeitando-se quem as praticar sem permissão legal, às penalidades previstas no inciso I do artigo 68, letras "a" e "b".

Parágrafo único. Ficam dispensadas de adaptação as autorizações cujo término esteja previsto para data anterior à expiração do prazo marcado no "caput" deste artigo, caso em que as operações deverão cessar na data estabelecida no plano autorizado

Art. 78. Serão adaptadas ao regime e às disposições deste Regulamento, no prazo de noventa (90) dias contados de sua publicação, as operações de que trata o artigo 31 e que se achavam em curso a 21 de dezembro de 1971, sob pena de os responsáveis ficarem sujeitos às sanções do artigo 70.

1° Os prazos mencionados neste artigo poderão ser prorrogados a critério do Ministério da Fazenda.

2º Independem de adaptação as operações previstas no inciso I do artigo 31 contratadas até a publicação deste Regulamento, segundo as normas expedidas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Banco Central do Brasil.

3° Os responsáveis pelas operações de que trata o artigo 31 que não dependiam de autorização antes da vigência da Lei n. 5.768, de 20 de dezembro de 1971, requererão, no mesmo prazo fixado no "caput" deste artigo, as respectivas autorizações.

4° Negada a autorização prevista no parágrafo anterior ou constatada a impossibilidade de adaptação das operações a que se refere o "caput" deste artigo, os planos inadaptados entrarão em liquidação segundo as normal especiais baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Art. 79. O Ministro da Fazenda poderá delegar competência ao Secretário da Receita Federal para autorizar as operações previstas neste Regulamento.

Art. 80. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Emílio G. Médici - Presidente da República.

Antônio Delfim Netto.


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