Legislação

Normas Padrão

Introdução

Do Relacionamento Comercial Entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação, Frente à Lei 4.680/65 e aos Decretos 7.690/66 e 2.262/97

Considerando,
a) que Anunciantes, Agências e Veículos de Comunicação são parceiros indissociáveis, numa atividade de fundamental importância para a economia de mercado e para a sociedade moderna;
b) que, acima e além dos seus próprios interesses, têm o propósito comum de preservar a liberdade de expressão, nos termos do artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal;
c) que a busca de menores custos, da maior produtividade com melhor resultado para o investimento em marketing e em comunicação de marketing, por parte de cada qual, está diretamente ligada à diminuição dos custos de transação do relacionamento entre Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação;
d) que a Lei nº 4680/65, em seu artigo 17, determina que a atividade publicitária nacional será regida pelos princípios e normas do Código de Ética dos Profissionais instituído pelo I Congresso de Propaganda, realizado em outubro de 1957, sendo que esta Lei é vinculante e de ordem pública não só para os profissionais de propaganda mas para as relações impostas aos demais agentes de mercado que com eles, necessariamente, se correlacionam (Anunciantes e Veículos de Comunicação) as entidades representativas em âmbito nacional dos Anunciantes (ABA - Associação Brasileira de Anunciantes), das Agências de Publicidade (ABAP - Associação Brasileira das Agências de Publicidade e FENAPRO - Federação Nacional das Agências de Propaganda), dos Jornais diários de circulação paga (ANJ - Associação Nacional de Jornais), das Revistas (ANER - Associação Nacional dos Editores de Revistas), das emissoras de Rádio e Televisão (ABERT - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão), das emissoras de Televisão por Assinatura (ABTA - Associação Brasileira de Telecomunicações por Assinatura) e dos Veículos de Publicidade ao Ar Livre representados pela Central de Outdoor, firmam o presente Acordo, destinado a auxiliar o seu relacionamento comercial, ajustando, por meio do presente instrumento, as NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA à nova realidade normativa e econômica vigente no mercado de propaganda e marketing no país. Para tanto, fica criado órgão orientador dos agentes deste mercado, o CENP - CONSELHO EXECUTIVO DAS NORMAS-PADRÃO.

O presente instrumento compreende os seguintes documentos:
· 1. Conceitos Básicos
· 2. Das Relações entre Agências, Anunciantes e Veículos
· 3. Das Relações entre Agências e Anunciantes
· 4. Das Relações entre Agências e Veículos
· 5. Das Relações entre Veículos e Agenciadores Autônomos
· 6. Do CENP- Conselho Executivo das Normas-padrão
· 7. Das Disposições Gerais e Transitórias
· Anexo A
· Anexo B

Estas NORMAS-PADRÃO DA ATIVIDADE PUBLICITÁRIA devem ser aplicadas tanto no espírito como na letra.
As Agências de Publicidade, Anunciantes e Veículos de Comunicação representados pelas entidades signatárias, ou que firmarem isoladamente este acordo, terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados desta data, para ajustar-se aos preceitos acordados, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 4680/65.
Eventuais adesões após o prazo acima deverão fazer-se acompanhar da demonstração prévia de sua conformidade aos preceitos acordados neste instrumento.


ABMP - Associação Baiana do Mercado Publicitário
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