Art. 1º - As associações de propaganda instituirão, imediatamente, as Comissões de Ética de propaganda recomendadas no artigo 28 do Código de Ética, constituídas de representantes dos publicitários, das agências de propaganda, dos veículos de divulgação e dos anunciantes.
Art. 2º - As referidas Comissões de Ética, no prazo máximo de 60 dias, iniciarão sua atividade fiscalizadora, encaminhando às respectivas entidades e às autoridades, as informações sobre o eventual descumprimento da legislação publicitária vigente.
Art. 3º - Nas dúvidas suscitadas nas relações entre Cliente e Agência, a Associação Brasileira de Propaganda (ABP) exercerá a sua função de arbitramento conforme consignado na cláusula "X" das "Normas - Padrão", com a assessoria das demais entidades de classe supracitadas.
Art. 4º - As entidades supracitadas agirão, prioritariamente, e com especial rigor, na fiscalização do cumprimento dos seguintes pontos importantes da legislação publicitária:
§1) - não deverá ser permitido o exercício da profissão publicitária por profissional não registrado nos serviços de identificação profissional do Departamento Nacional do Trabalho ou nas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, de acordo com os Artigos 6 a 10 da Lei n.º 4.680 e os artigos 19 e 24 do decreto n.º 57.690.
§2) - as entidades, em estreita cooperação com os Sindicatos de Publicitários e os órgãos próprios do Ministério do Trabalho, procurarão resolver casos pendentes de profissionais que estejam exercendo a profissão, mas não conseguiram até o momento resolver sua situação legal.
§3) - as entidades, no sentido de evitar a concorrência desleal, exigirão o rigoroso cumprimento dos preceitos legais que regem a remuneração do trabalho publicitário sob a forma de comissão aos agenciadores e descontos às agências de propaganda, de acordo com o artigo 11º da Lei 4.680 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 11 do Decreto 57.690, observadas ainda as alíneas "A", "B" e "C" do capítulo III, das Normas-Padrão Para Prestação de Serviços Pelas Agências, que estabelecem:
§4) - a Agência de Propaganda não poderá transferir para o cliente nenhuma parte da comissão que lhe seja concedida pelo Veículo de Divulgação. • "Desconto é o abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dele não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços de tabelas." (Decreto 57.690, Artigo 11º, §2º)
§5) - os Veículos de Divulgação só concederão descontos à Agência de Publicidade e só pagarão comissões aos Agenciadores (corretores) de Propaganda. "Nenhuma comissão ou desconto será concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento." (Decreto 57.690, art. 11º, §3º).
§6) - Agências, Anunciantes, Clientes e Veículos observarão o cumprimento dos prazos de pagamentos estabelecidos na Legislação (Decreto 57.690, artigo 9º, § III e IV).
§7) - As agências não realizarão campanhas de propaganda de caráter especulativo, sendo proscrita como desleal a prestação de serviços gratuitos ou por preços inferiores aos da concorrência, a qualquer título. (Normas-Padrão, artigo 13º)
§8) - As agências e os veículos em nenhuma hipótese incluirão nos seus quadros empregados dos clientes e anunciantes (Decreto 57.690, artigo 17º, cláusula II, alínea "d").
§ 9) - As entidades denunciarão às autoridades fiscais qualquer prática que possa caracterizar-se como "Nota Fria". • A firma, representante ou vendedor que receber verbas, percentagem ou bonificações para propaganda, não poderá sem quebra de honestidade comercial deixar de aplicá-las em propaganda, quer dando-lhes outro destino ou, simplesmente, incorporando-as aos seus lucros. (Código de Ética, Artigo 25)
Art. 5º - As entidades advertem aos publicitários, às agências, aos anunciantes e aos veículos de divulgação que a Lei n.º 4.680 no seu artigo 16º e o decreto 57.690 no seu artigo 26, estabelecem as penalidades aplicáveis face às infrações aos dispositivos da Legislação Publicitária. Essas penalidades são:
Art. 6º - As entidades que firmam esta Instrução, antes aprovada em reuniões de suas respectivas diretorias e agora promulgada em sessão conjunta, diligenciarão junto a Veículos, Anunciantes, Agências e Órgãos de Classe para obter compromissos formais de adesão que apressem a sua efetividade.
Art. 7º - As entidades, se julgado necessário, emitirão novas instruções que complementem a orientação traçada no presente documento.
Art. 8º - As entidades se comprometem, em estreita cooperação, a trabalhar pelo sucesso do II Congresso Brasileiro de Propaganda, a ser realizado em São Paulo, no próximo mês de novembro.
Rio de Janeiro, 23 de Abril de 1968