O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º - Fica aprovado o regulamento a que se refere o art. 20, da Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965, que a este acompanha.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de 1966;
145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Walter Peracchi Barcellos
Dos Publicitários
Art. 1º - A profissão de Publicitário, criada pela Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965, e organizada na forma do presente Regulamento, compreende as atividades daqueles que, em caráter regular e permanente, exercem funções artísticas e técnicas através das quais estuda-se, concebe-se, executa-se e distribui-se propaganda.
Art. 2º - Considera-se propaganda qualquer forma remunerada de difusão de idéias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado.
Art. 3º - As atividades previstas no Art. 1º deste Regulamento serão exercidas nas Agências de Propaganda, nos Veículos de Divulgação ou em quaisquer empresas nas quais se produza propaganda.
§1 - Os auxiliares que, nas Agências de Propaganda e noutras organizações congêneres, não colaborarem, diretamente, no planejamento, execução, produção e distribuição da propaganda, terão a designação profissional correspondente às suas funções específicas.
§2 - Os profissionais de outras categorias, que exerçam funções nas Agências de Propaganda, conservarão os privilégios que a Lei lhes concede, em suas respectivas categorias profissionais.
Art. 4º - Consideram-se atividades artísticas, para os efeitos deste Regulamento, as que se relacionam com trabalhos gráficos, plásticos e outros, também de expressão estética, destinados a exaltar e difundir pela imagem, pela palavra ou pelo som, as qualidades e conveniências de uso ou de consumo das mercadorias, produtos e serviços a que visa a propaganda.
Art. 5º - São atividades técnicas, para os fins do presente Regulamento, as que promovem a combinação harmoniosa dos conhecimentos científicos com os artísticos, tendo em vista dar à mensagem publicitária o máximo de rendimento e impacto.
Da Agência de Propaganda
Art. 6º - Agência de Propaganda é a pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes, com o objetivo de promover a venda de mercadorias, produtos e serviços, difundir idéias ou informar o público a respeito de organizações ou instituições a que servem.
Art. 7º - Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda.
Art. 8º - Considera-se Cliente ou Anunciante a entidade ou indivíduo que utiliza a propaganda.
Art. 9º - Nas relações entre a Agência e o Cliente serão observados os seguintes princípios básicos:
Do Veículo de Divulgação
Art. 10º - Veículo de Divulgação, para os efeitos deste Regulamento, é qualquer meio de divulgação visual, auditiva ou audiovisual capaz de transmitir mensagens de propaganda ao público, desde que reconhecido pelas entidades sindicais ou associações civis representativas de classe, legalmente registradas.
Art. 11 - O Veículo de Divulgação fixará, em Tabela, a comissão devida aos Agenciadores, bem como o desconto atribuído às Agências de Propaganda.
§1º - Comissão é a retribuição, pelo Veículo de Divulgação, do trabalho profissional do Agenciador de Propaganda, sendo vedada sua transferência, mesmo parcial, para o anunciante.
§2º - Desconto é abatimento concedido pelo Veículo de Divulgação como estímulo à Agência de Propaganda, que dele não poderá utilizar-se para rebaixa dos preços da tabela.
§3º - Nenhuma Comissão ou desconto será concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao Veículo de Divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no presente Regulamento.
Art. 12 - Ao Veículo de Divulgação não será permitido descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não liquidados por Anunciantes, desde que a propaganda tenha sido formal e previamente aceita por sua direção comercial.
Art. 13 - O Veículo de Divulgação poderá manter a seu serviço Representantes ("Contatos") junto aos Anunciantes e Agências de Propaganda, mediante contrato de trabalho.
Parágrafo Único - A função de Representante só poderá ser exercida por Agenciador de Propaganda, sem prejuízo do pagamento das comissões a este devidas, se assim convier às partes.
Art. 14 - O preço dos serviços prestados pelo Veículo de Divulgação será por este fixado em Tabela pública aplicável a todos os compradores, em igualdade de condições, incumbindo ao Veículo respeitá-la e fazer com que seja respeitada por seus Representantes.
Art. 15 - O faturamento da divulgação será feita em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pela propaganda.
Art. 16 - O Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acordo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.
Da Ética Profissional
Art. 17º A Agência de Propaganda, o Veículo de Divulgação e o Publicitário em geral, sem prejuízo de outros deveres e proibições previstos neste Regulamento, ficam sujeitos, no que couber, aos seguintes preceitos, genericamente ditados pelo Código de Ética dos Profissionais da Propaganda a que se refere o art. 17, da Lei 4.680, de 18 de junho de 1965:
I - Não é permitido:
II - É dever:
Da Remuneração, do Registro da Profissão e do Recolhimento do Imposto Sindical
Art. 18 - Aplicam-se ao Publicitário as disposições da Legislação do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 19 - Será obrigatório o registro da profissão de Publicitário perante o Serviço de Identificação Profissional, do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo Único - Serão exigidos, para o registro, os seguintes documentos:
Art. 20 - Para efeito de recolhimento do imposto sindical, os jornalistas registrados como redatores, revisores e desenhistas, que exerçam suas funções em Agências de Propaganda e outras empresas, nas quais executem propaganda, poderão optar pelo desconto para a entidade representativa da sua categoria profissional ou para a dos Publicitários.
Dos Agenciadores de Propaganda
Art. 21 - A profissão de Agenciador de Propaganda, instituída pela Lei número 4.680, de 18 de junho de 1965 e disciplinada pelas disposições deste Regulamento, abrange a atividade dos que, vinculados aos Veículos de Divulgação, a eles encaminham propaganda, por conta de terceiros.
Art. 22 - O exercício da profissão de Agenciador de Propaganda é privativo dos que estiverem, nesta categoria, inscritos e identificados no Serviço de Identificação Profissional do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 23 - São exigidos para o registro referido no Artigo anterior:
Art. 24 - Estendem-se ao Agenciador de Propaganda, registrado em qualquer Veículo de Divulgação, todos os direitos e vantagens assegurados nas leis trabalhistas e previdenciárias.
Parágrafo Único - Para os efeitos da legislação de previdência social, o Agente de Propaganda, sem subordinação empregatícia, será equiparado ao trabalhador autônomo.
Disposições Gerais da Fiscalização
Art. 25 - A Fiscalização dos dispositivos da Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965, e do presente Regulamento será exercida pelo Departamento Nacional do Trabalho, pelas Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social e pelas entidades sindicais e associações civis de classe representativas das categorias interessadas, que deverão denunciar às autoridades competentes as infrações verificadas.
Das Penalidades
Art. 26 - As infrações ao disposto na Lei n.º 4.680, de 18 de junho de 1965, e ao presente Regulamento, serão punidas com as penalidades abaixo, pelo Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho ou pelos Delegados Regionais do Trabalho, e, se de natureza ética, em consonância com o art. 17 daquela Lei proposta do órgão disciplinar competente da associação de classe a que pertence o infrator:
Art. 27 - A graduação da multa atenderá a natureza da infração e as condições sociais e econômicas do infrator.
Art. 28 - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada ampla defesa ao acusado.
Art. 29 - Poderá o infrator recorrer, dentro de 10 (dez) dias, a partir da intimação ou publicação, no órgão oficial, do ato punitivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, ou para o Diretor Geral do Departamento Nacional do Trabalho, se a decisão foi proferida, respectivamente, por este último, ou por Delegado Regional do Trabalho.
Art. 30 - O recurso, em qualquer acaso, terá somente efeito devolutivo.
Disposições Finais e Transitórios
Art. 31 - O registro dos Publicitários e Agenciadores de Propaganda, que já se encontrem no exercício de sua profissão, deverá ser obrigatoriamente efetuado dentro de 120 dias, contados da data da publicação do presente Regulamento.
Art. 32 - Para os fins de comprovação do exercício profissional a que se refere a alínea "a", do art. 25 do presente Regulamento, aos Agenciadores de Propaganda, ainda não registrados, será permitido encaminharem propaganda aos Veículos de Divulgação pelo prazo improrrogável de 12 (doze) meses, contado da publicação deste Regulamento, desde que provem sua filiação à entidade de classe sindical representativa.
Parágrafo Único - A entidade sindical manterá um registro especial para controle de estágio de 12 (doze) meses previsto neste artigo.
Art. 33 - O Ministro do Trabalho e da Previdência Social elaborará e expedirá os modelos e instruções que se fizerem necessários à execução do presente Regulamento e dirimirá as dúvidas surgidas na sua aplicação.
Art. 34 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(ass.) Walter Peracchi Barcellos
Decreto Nº 2.262,
de 26 de junho de 1997
Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição.
Art. 1º - O art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - Os serviços de propaganda serão pestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas peviamente autorizadas."
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com Agência de Propaganda deverão renegociar, em benefício da Administração, as cláusulas de remuneração da contratada, quando da renovação ou prorrogação do contrato.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no dia 28 de julho de 1997.
Art. 4º - Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.