Altera o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, para a execução da Lei nº 4.680, de 18 de Junho de 1965.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º - O Art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º - Os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, de honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, tendo como referência o que estabelecem os ítens 3.4 a 3.6, 3.10 e 3.11, e respectivos subítens, das Normas-Padrão da Atividade Publicitária, editadas pelo CENP - Conselho Executivo das Normas-Padrão, com as alterações constantes das Atas das Reunões do Coselho Executivo datadas de 13 de fevereiro, 29 de março e 31 de julho, todas do ano de 2001, e registradas no Cartório do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da cidade de São Paulo, respectivamente sob nº 263447, 263446 e 282131". (NR)
Art. 2º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, que mantenham contrato com a Agência de Propaganda deverão renegociar, em benefício da Administração, asa cláusulas de remuneração da contratada.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Fica revogado o Decreto nº 2.262, de 26 de junho de 1997.
Brasília, 31 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
Fernando Henrique Cardoso
Euclides Senico