Artigo 1º - A Associação Baiana Mercado Publicitário, que se utiliza da abreviação ABMP, é uma associação civil sem fins lucrativos, constituída em 05 de agosto de 1998, com sede e foro na Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, à Avenida Tancredo Neves, 939 - sala 1204, com atividade em todo território regional.
Artigo 2º - A ABMP terá duração por tempo indeterminado, regendo-se por este Estatuto Social e legislação aplicável.
Artigo 3º - São objetivos da ABMP:
- Para desempenhar os seus objetivos, a
ABMPpoderá: a) prestar serviços aos seus associados, que contemple a coleta sistemática de informações, a troca, a análise e a crítica de experiências, o estudo e a divulgação de técnicas nas áreas de publicidade e afins; b) colaborar com os poderes públicos em assuntos de interesse técnico e profissional.
Artigo 5º - São proibidas a ABMP as atividades políticas partidárias ou religiosas.
Artigo 6º - A ABMP compõe-se de pessoas jurídicas associadas, que desempenhem atividade no mercado publicitário, as quais serão sempre e necessariamente representadas por diretor ou gerente, assim classificadas.
Artigo 7º - As pessoas jurídicas associadas credenciarão até duas pessoas, escolhidas entre diretores e gerentes, para representá-las na ABMP.
Parágrafo Único - As pessoas jurídicas associadas poderão, mediante comunicação escrita, substituir as pessoas dos seus representantes junto à ABMP, sendo que a substituição só produzirá efeito se comunicada, por escrito e, no mínimo, até dois dias antes das assembléias gerais.
Artigo 8º - A admissão de sócio poderá ocorrer mediante indicação proposta por associado ou através de prospecção, ressalvando a possibilidade de aceitação ou não pela Diretoria Executiva.
Artigo 9º - A comunicação da admissão ao associado proposto e o pagamento da primeira das mensalidades implicará, automaticamente, na sua adesão às disposições deste Estatuto.
Artigo 10º - Os associados não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais da ABMP.
Artigo 11º - São deveres dos associados:
Artigo 12º - São direitos dos associados
Artigo 13º - A diretoria da ABMP poderá exigir da pessoa jurídica associada a substituição de um ou dos dois representantes credenciados junto à ABMP, por motivo de incapacidade, falta de espírito associativo ou conduta inconveniente, inadequada ou sem decoro.
Artigo 14º - São poderes da Associação:
Artigo 15º - Os conselheiros, associados, fundadores ou equivalentes, em razão das competências, funções ou atividades que lhe são atribuídas no Estatuto Social, não recebem lucro, remuneração, vantagem ou benefício, sob qualquer forma ou título.
Artigo 16º - A Assembléia Geral é o órgão soberano de deliberação da ABMP e, se constituirá pelos sócios efetivos e fundadores em pleno gozo de seus direitos sociais. Qualquer sócio poderá indicar ou impugnar candidato (s) aos cargos eletivos da entidade de forma justificada, bastando encaminhar por escrito sua posição até 20 dias antes das eleições.
Parágrafo Único - O sócio pessoa jurídica será representado por seus dirigentes, na forma dos atos constitutivos, com direito a um voto apenas.
Artigo 17º - As Assembléias, serão ordinárias e extraordinárias.
Artigo 18º - A Assembléia Geral reunir-se à:
Artigo 19º - A assembléia Geral reunir-se à mediante edital de convocação publicado pelo menos uma vez num jornal de circulação, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, sendo necessária a presença de metade mais um dos associados com direito a voto e em dia com as obrigações sociais, em primeira convocação, terão direito a voto os sócios que tenham suas respectivas admissões definidas até 30 (trinta) dias antes das eleições e estejam quites com a ABMP.
Parágrafo Único - Não havendo número legal na hora marcada, a Assembléia será instalada e funcionará 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de sócios que preencham as condições estatutárias.
Artigo 20º - A assembléia Geral será instalada pelo Presidente ou seu substituto legal, o qual, após leitura da pauta, solicitará aos presentes a escolha de um sócio para presidi-la.
Artigo 21º - O Presidente da Assembléia escolhido convidará um sócio para secretariar a reunião, e quando houver eleição, outros dois sócios para servirem de escrutinadores.
Artigo 22º - Os trabalhos de cada sessão serão registrados em ata, esta que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos componentes da mesa e pelos sócios presentes que assim o desejarem.
Artigo 23º - O Conselho Consultivo e Fiscal, órgão de assessoramento, fiscalização e aconselhamento da Diretoria, é integrado por 06 (seis) membros, sendo um Conselheiro Presidente e mais cinco Conselheiros, com homologação pela Assembléia Geral, eleitos para período de 2 (dois) anos, com as funções não remuneradas.
Parágrafo Primeiro - A eleição do Conselho Consultivo e Fiscal realizar-se a cada 02 anos.
Parágrafo Segundo - O Presidente do Conselho em exercício transmitirá o cargo ao Presidente do Conselho eleito e este empossará os demais membros do Conselho.
Parágrafo Terceiro - O Conselho Consultivo e Fiscal poderá ser eleito por apenas 2 (dois) mandatos consecutivos.
Artigo 24º - Em caso de vacância do cargo de Presidente do Conselho, assumirá e concluirá o mandato, um dos outros dois Conselheiros, de comum acordo.
Artigo 25º - Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal coletivamente:
Artigo 26º - A Diretoria da ABMP é composta por um Presidente, um Vice Presidente de Relações Públicas e um Vice Presidente de Planejamento como Poder Executivo, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do Art. 18º, I, além de um Diretor Superintendente nomeado pelo Presidente, todos com mandato de 02(dois) anos à exceção do Diretor Superintendente.
Parágrafo Único - O Diretor Superintendente será nomeado pelo Presidente entre pessoas da sua livre escolha e terá funções administrativas com direito a remuneração.
Artigo 27º - Compete à Diretoria:
Artigo 28º - Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:
Parágrafo Único - Ao Presidente é assegurado o direito de defesa na Assembléia Geral quando estiver em causa qualquer ato seu ou de sua diretoria.
Artigo 29º - Em caso de impedimento do Presidente ou vacância do cargo, o Vice Presidente de Relações Públicas será chamado ao exercício da Presidência e na ausência ou impedimento deste, assumirá o Vice Presidente de Planejamento, ambos pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Se a vaga do cargo de Presidente ocorrer por período superior ao previsto no caput deste Artigo, a Assembléia Geral será convocada para preencher o cargo vago.
Artigo 30º - As funções de Diretor são incompatíveis com o exercício de qualquer outra função na Entidade e não poderão ser, de nenhum modo, remuneradas, exceto o Diretor Superintendente, por força do disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 26º deste Estatuto.
Artigo 31º - Os membros da Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da ABMP, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração ao Estatuto e à Lei.
Artigo 32º - São atribuições do Vice-Presidente de Relações Públicas:
Artigo 33º - São atribuições do Vice-Presidente de Planejamento:
Artigo 34º - São atribuições do Diretor Superintendente:
Artigo 35º - Constituem receita da ABMP as mensalidades, os valores (taxas) cobrados pela realização de cursos, seminários, congressos e assemelhados, doações, prestação técnica, renda de localizações ou qualquer outra que venham a ser instituída ou criada pela Assembléia Geral.
Artigo 36º - Toda a receita será contabilizada e aplicada de conformidade a previsão orçamentária.
Artigo 37º - Qualquer aplicação de gasto extraordinário será precedido de um parecer do Conselho Deliberativo.
Artigo 38º - As mensalidades e contribuições serão fixadas pela Diretoria.
Artigo 39º - As transgressões às disposições do presente estatuto, serão punidas com as penas de advertência, suspensão e exclusão.
Artigo 40º - A penalidade advertência será aplicada verbalmente ou por escrito aos incorrentes em pequenas faltas disciplinares ou regulamentares.
Artigo 41º - Serão suspensos ou excluídos os sócios que:
Artigo 42º - A penalidade será aplicada pela Diretoria.
Artigo 43º - A aplicação da pena deverá ser gradativa, de acordo com a menor ou maior gravidade das faltas.
Artigo 44º - Os sócios suspensos perdem os seus direitos enquanto perdurar a pena, mas não os eximem do cumprimento dos deveres estabelecidas neste Estatuto.
Artigo 45º - A qualidade de membro da Diretoria ou de Conselheiro não exime o faltoso de ser punido.
Artigo 46º - O patrimônio social da ABMP é constituído pelos bens atuais e/ ou venham a possuir imóveis, móveis, fundos ou vendas para fins especiais.
Artigo 47º - O patrimônio da Associação está sob a guarda permanente dos órgãos que compõem seus Poderes e dos sócios em geral.
Artigo 48º - A Diretoria, antes de esgotado o seu mandato, providenciará um rol completo dos bens imóveis a serem entregues à guarda da Diretoria eleita.
Artigo 49º - A alienação, dação ou doação de qualquer bem patrimonial só se fará após autorização do Conselho Deliberativo.
Artigo 50º - O presente estatuto poderá ser objeto de modificações por proposta apresentada à Assembléia Geral, pelos órgãos que compõem os Poderes da ABMP.
Artigo 51º - A Extinção da ABMP só poderá ser resolvida em face da deliberação dos Sócios e nos casos previstos na lei.
Parágrafo Primeiro - A extinção da Associação será deliberada pela Assembléia Geral para este fim convocada.
Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral, na mesma reunião, nomeará 3 (três) liquidantes, entre seus pares para apuração do patrimônio social.
Parágrafo Terceiro - A Assembléia Geral decidirá, também, o destino a ser dado ao patrimônio social, sendo revertida para entidades congêneres registradas no CNAS.
Artigo 52º - O exercício social da ABMP corresponde ao ano civil.
Artigo 53º - As disposições estatutárias poderão ser complementadas por regulamentos ou regimentos internos aprovados com a anuência do Conselho Deliberativo.
Artigo 54º - A Associação terá uma marca oficial que deverá ser usada em todos os seus impressos, bem como nos das Entidades a ela filiadas.
Artigo 55º - Os atuais dirigentes da ABMP exercerão os seus mandatos de setembro/98 até setembro de 2000, quando da posse do novo Conselho Deliberativo.
Artigo 56º - Esta forma do Estatuto Social da ABMP entrará em vigor na data de sua aprovação, ficando expressamente revogadas todos e quaisquer cláusulas estatutárias, regulamentos ou normas internas em vigor, passando a ABMP a reger-se exclusivamente pelas disposições nela contidas.